Quando o salário é proporcional
Quem não trabalha o mês inteiro na empresa recebe só a parte correspondente aos dias de vínculo. Isso acontece nomês da admissão, no mês da saída (o chamado saldo de salário), no início de um afastamento pelo INSS, em licença não remunerada e em mudanças de salário no meio do mês, quando cada parte do mês é paga com um valor diferente.
Fórmula
salário proporcional = salário mensal ÷ 30 × dias trabalhados
Para o empregado mensalista, a CLT (art. 64) manda achar o salário-dia dividindo o salário mensal por 30. Esse é omês comercial: todo mês vale 30 dias, tenha ele 28, 29, 30 ou 31. Há duas consequências práticas:
- Quem trabalha o mês inteiro recebe o salário cheio, inclusive em fevereiro e nos meses de 31 dias.
- Quem começa no meio do mês e fica até o último dia conta os dias até o "dia 30": admitido em 15/10, recebe 16/30; admitido em 15/02, também 16/30.
Algumas empresas e convenções preferem dividir pelos dias reais do mês. A calculadora mostra os dois resultados lado a lado para você conferir qual foi usado no seu contracheque.
Exemplo
Salário de R$ 3.000, admissão em 15/10/2026:
- Mês comercial: 3.000 ÷ 30 = R$ 100 por dia × 16 dias = R$ 1.600,00
- Dias reais: 3.000 ÷ 31 × 17 dias = R$ 1.645,16
- INSS sobre R$ 1.600: 7,5% = R$ 120; sem IRRF; líquido estimado de R$ 1.480
Em fevereiro de 2026 (28 dias), quem entra no dia 15 recebe R$ 1.600 no mês comercial e R$ 1.500 (14/28) pelos dias reais.
Salário proporcional na rescisão e em outras verbas
Na demissão, os dias trabalhados no último mês formam o saldo de salário, que é só uma das verbas. Para somar aviso prévio, férias, 13º e FGTS, use a calculadora de rescisão. O 13º e as férias também são proporcionais, mas contados em avos de mês (fração de 15 dias ou mais vale um mês inteiro), não em dias — veja a calculadora de 13º salário. Para descobrir quantos dias há entre duas datas de meses diferentes, use a calculadora de dias entre datas.
Cuidados
- Faltas injustificadas descontam o dia e podem fazer o empregado perder o descanso semanal da semana (Lei 605/1949, art. 6º).
- Afastamento por doença: a empresa paga os primeiros 15 dias; a partir do 16º, o benefício é do INSS.
- Horista e diarista não usam o divisor 30: recebem pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, mais o descanso semanal remunerado.
Fontes: CLT, arts. 64 e 459; Lei nº 605/1949; Lei nº 8.213/1991, art. 60. O resultado é uma estimativa; o critério de contagem pode variar conforme a empresa e a convenção coletiva.