Como funciona o aviso prévio
O aviso prévio é a comunicação antecipada do fim do contrato de trabalho sem justa causa. Pode partir da empresa (demissão) ou do empregado (pedido de demissão) e pode ser trabalhado, quando o empregado continua prestando serviço durante o período, ou indenizado, quando a empresa paga os dias sem exigir trabalho.
Como calcular os dias do aviso prévio proporcional
dias de aviso = 30 + 3 × anos completos de empresa (máximo de 90)
A regra vem da Lei 12.506/2011. Só contam anos completos: quem tem 4 anos e 11 meses ainda soma 3 × 4 = 12 dias extras. A partir de 20 anos de casa o aviso chega ao teto de 90 dias.
valor do aviso = salário ÷ 30 × dias de aviso
Exemplo
Uma trabalhadora admitida em 15/03/2021, com salário de R$ 3.000, recebe o aviso da empresa em 05/10/2026.
- Anos completos: 5 → 30 + 3 × 5 = 45 dias
- Indenizado: R$ 3.000 ÷ 30 × 45 = R$ 4.500,00; o contrato é projetado até 19/11/2026
- Trabalhado: ela trabalha 30 dias (até 04/11/2026) e recebe os outros 15 dias como indenização, R$ 1.500,00
Regras importantes no Brasil
- Proporcionalidade só a favor do empregado: no pedido de demissão, o aviso é sempre de 30 dias. Se não for cumprido, a empresa pode descontar um salário (CLT, art. 487, § 2º).
- Redução de jornada (art. 488): no aviso dado pela empresa, o empregado escolhe entre trabalhar 2 horas a menos por dia ou faltar os últimos 7 dias corridos, sem perder salário.
- Contagem: o prazo começa no dia seguinte à comunicação e inclui o último dia (Súmula 380 do TST).
- Projeção: o aviso indenizado conta como tempo de serviço para 13º, férias e FGTS. Por isso a data de saída na carteira é o fim do aviso.
- Tributos: o aviso indenizado não tem INSS nem IRRF, mas tem depósito de FGTS.
Para somar o aviso às demais verbas, use a calculadora de rescisão. Se a demissão foi sem justa causa, confira também a calculadora de seguro-desemprego e a calculadora de FGTS.
Fontes: CLT, arts. 487 a 491; Lei nº 12.506/2011; Súmula 380 do TST. O resultado é uma estimativa e não substitui a análise do departamento pessoal, do sindicato ou de um advogado trabalhista. Convenções coletivas podem prever regras mais vantajosas.